REFLEXO NA PANDEMIA NOS REAJUSTES DOS VALORES DOS PLANOS DE SAÚDE
Por conta da Pandemia de Covid-19, que assolou o Brasil no ano de 2020, prejudicando não só a saúde dos brasileiros como também suas finanças, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), em agosto/2020, visando dar fôlego financeiro aos consumidores de planos de saúde, suspendeu a incidência dos reajustes por variação de custos (anual) referentes a 2020 (compreendendo o período entre maio/2020 a abril/2021) e também suspendeu os reajustes por mudanças de faixa etária ocorridas em 2020.
Esses reajustes suspensos, acumulados com o passar dos meses de 2020 e que não foram cobrados do consumidor em 2020, serão cobrados agora em 2021, a partir de janeiro. Trata-se da chamada “recomposição de reajustes”. Algo inevitável para o equilíbrio econômico do setor.
Portanto, as mensalidades dos planos de saúde terão alta significativa, pois, além do novo valor de mensalidade que o consumidor já teria que pagar normalmente agora em 2021 pelos reajustes, ainda terá que pagar os reajustes acumulados, que deixou de pagar em 2020, por conta da suspensão definida pela ANS.
Mas os consumidores devem ficar atentos, pois a ANS impôs regras específicas às operadoras de planos de saúde para a efetivação dessa recomposição de reajuste.
Primeiramente, foi estabelecido o percentual máximo de reajuste anual por variação de custos de 8,14%, válido para o período de maio/2020 a abril/2021. Qualquer reajuste praticado que seja superior a esse percentual viola as regras da ANS.
Também foi regulado pela ANS que essa recomposição de reajuste seja repassada ao consumidor de forma diluída, ou seja, parcelada em 12 meses, de janeiro/2021 a dezembro/2021, visando a facilitação do pagamento.
Além disso, deverão constar nos boletos informações claras acerca dos valores das parcelas relativas à recomposição de reajustes, bem como sobre qual parcela se trata (exemplo: parcela x/12), de modo a permitir ao consumidor a checagem do valor adicional que está a pagar e o controle dos sucessivos pagamentos.
Qualquer desatendimento a essas regras certamente poderá ser reclamado pelo consumidor à respectiva operadora de plano de saúde.