(18) 3265-6665

Nesta quadra da vida, nossa geração e de nossos pais, enfrenta uma crise inusitada, e que só se conhece se buscarmos nos livros de história. Gripe Espanhola em 1918, é a que mais se aproxima do que passa-se agora. Dilemas são postos à nossa frente: ao mesmo tempo que precisamos preservar a vida e ficar isolados, o fato é que a vida no mundo dos negócios e empresas precisam e devem ser tocados.
As certezas desapareceram do mundo, e nesse cenário temos visto que os empresários, de toda ordem, reestruturam-se, reinventam-se, visando salvar o possível seus negócios e pagar seus credores, funcionários, encargos, enfim tudo o quanto gira na vida do dia-a-dia.
Não obstante, o Governo Federal tenha acenado com algumas medidas, a nosso sentir, conforme o tipo de negócio as partes podem se ver em situação de desequilíbrio contratual, tornando o cumprimento impossível. Não se desconhece que a pandemia da Covid-19 deve ser reconhecida como caso de força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil.
Visto isso, recomenda-se a todo custo que o momento exige cautela, uma vez que a Pandemia prejudica a todos; e por melhor que seja, a rescisão contratual para uma das partes, a manutenção do contrato pode ser a chance de sobrevivência da outra. Sendo assim, alegar motivo de força maior para encerrar um contrato unilateral e imediatamente, pode não ser a é a melhor opção ou caminho a ser seguido.
Segundo os doutrinadores e juristas que se manifestaram nestes dias, as partes devem observar dois aspectos importantes do Código Civil: o princípio da função social do contrato e a equiparação de exercício abusivo de direito e ato ilícito, inclusive, há em vias de ser aprovado um projeto de lei, regulando essas questões, sendo que alguns chegam até a propor porcentagens fixas e não deixar ao critério do Juiz, caso as partes não se entendam.
Vale reconhecer sem dúvida que o Princípio da Função Social, visa limitar a vontade das partes para proteger interesses da coletividade e a Equiparação de Exercício Abusivo de Direito ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao ser equiparado a ato ilícito, ele sujeita o praticante do ato a indenizar a parte prejudicada. Mas isso resolverá todos os casos?
Com efeito, necessário averiguar se a rescisão não prejudicará a continuidade do negócio pós-crise, uma vez que a recontratação do produto ou serviço pode gerar desgastes negociais, espera decorrentes das delongas das pendências judiciais, desembolsos com custas, multas contratuais, mesmo mitigadas, o que trará sem sombra de dúvidas, condições mais onerosas.
Por último, bom senso e razão aliados à consulta a um advogado, sempre trará luzes para a questão, e como diz a sabedoria popular “mais vale um mal acordo que uma boa demanda”.
É o que pensamos, salvo melhor juízo e respeitando o entendimento dos doutos.