Contrato Verde e Amarelo
O denominado “CONTRATO VERDE E AMARELO”, na realidade são as modificações estabelecidas pela Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019.
Através desta medida provisória criou-se o denominado CONTRATO VERDE E AMARELO, que destina-se a contratação de novos postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.
Na medida provisória que criou o CONTRATO VERDE E AMARELO, foi estabelecido várias modificações que são prejudiciais aos trabalhadores, mesmo admitindo-se que tem por objetivo estimular a contratação dos jovens entre 18 e 29 anos de idade e vamos tratar apenas de algumas modificações, que entendemos que são as mais importantes e que terão um impacto maior na vida do trabalhador.
Uma das modificações é que o FGTS é reduzido de 8% para 2%, assim como a MULTA DO FGTS que é reduzida de 40% para 20%, possibilitando também que o FGTS cujo valor foi reduzido seja pago junto com a remuneração, ao invés de depositar em conta vinculada.
Uma modificação interessante e que, em princípio, não traz prejuízo ao trabalhador é que o 13 º SALARIO, poderá ser pago, mensalmente, também em folha de pagamento e, logicamente, que se isto ocorrer, não terá o trabalhador no final do ano o 13 º salário, porque será pago mensalmente.
O mesmo ocorre com as férias, possibilitando também que os pagamentos sejam feitos mensalmente, inclusive com 1/3 das férias.
O CONTRATO VERDE E AMARELO, deve ser celebrado POR PRAZO DETERMINADO, por até 24 meses, a critério do empregador e poderá ser celebrado em qualquer tipos de atividade desenvolvida pela empresa.
A CLT, para o caso de RESCISÃO ANTECIPADA, ou seja, se o empregador, por qualquer motivo resolver dispensar o empregado ANTES do prazo estabelecido no contrato por prazo determinado, estabelece que o empregador tem que pagar uma indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo normal do contrato.
No CONTRATO VERDE E AMARELO é excluída esta indenização ao trabalhador, assegurando apenas o Aviso Prévio.
Uma INOVAÇÃO benéfica, foi que o trabalhador passou a ter direito ao SEGURO DESEMPREGO, pois no contrato normal, por prazo determinado, não é devido o seguro desemprego.
Também o percentual que é devido ao trabalhador normal com relação as atividades perigosas que é de 30% SOBRE O SALÁRIO, fica reduzido para APENAS 5% sobre o salário, ou seja, UMA REDUÇÃO de 25% do valor referente ao adicional de periculosidade, o que é extremamente prejudicial ao trabalhador.
Se o trabalhador estiver exposto a atividades perigosas por um período intermitente, ou seja, NÃO ESTIVER EXPOSTO A TODO PERÍODO TRABALHADO as atividades perigosas, a súmula 364, I, do TST, assegura ao trabalhador o direito ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e com a mudança estabelecida no CONTRATO VERDE E AMARELO, somente terá direito ao adicional de periculosidade, SE A EXPOSIÇÃO FOR POR TEMPO EQUIVALENTE A 50% DA JORNADA DE TRABALHO.
Estas são algumas modificações que consideramos que são as mais importantes e que tem um reflexo direto na vida do trabalhador que for contratado nesta nova modalidade.
Das modificações que apontamos acima, com exceção do SEGURO DESEMPREGO, que foi ACRESCENTADO a esta modalidade de contrato, nas demais modificações verifica-se que quanto ao 13 º salário e férias, mudou apenas a FORMA DE PAGAMENTO, que pode ser mensal.
De outro lado, tem duas modificações significativas e que SÃO EXTREMAMENTE PREJUDICIAIS ao trabalhador, que é a questão da redução da alíquota do FGTS de 8 para 2 por cento e a redução da multa indenizatória de 40 para 20 por cento.
Finalmente, destacamos também OUTRA MODIFICAÇÃO prejudicial ao trabalhador que é a REDUÇÃO do percentual do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30 % para 05 % sobre o salário do trabalhador, além de estabelecer a medida provisória, que SOMENTE TERÁ DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, se ficar exposto a atividade perigosa, pelo menos durante 50% da jornada de trabalho.
Assim, se o objetivo desta nova contratação é ESTIMULAR a criação de novos emprego, por outro lado, esta forma de contratação, será extremamente prejudicial ao trabalhador, considerando-se as REDUÇÕES dos direitos dos trabalhadores.
Fique sabendo.
Jaime Lopes do Nascimento – Sócio