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contrato administrativoCONTRATO ADMINISTRATIVO

Dando sequência aos tipos de contratos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, fala-se hoje, sobre o Contrato administrativo, que é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, com regulação própria trazida pela lei Federal 8.666/93, uma norma geral e abstrata, de competência da união.
Como já dito acima, este tipo de contrato é previsto na lei especial, e vinculam-se à esse regime de contratos, não só a Administração direta, mas, também os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Como em todos os tipos de contratos que já foram objeto de apreciação nesse canal, de comunicação, os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam