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ALGUNS ASPECTOS DA LIBERADE ECONÔMICA

Recém-nascida, através da conversão da medida provisória 881/2019, a LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, Lei n.º 13.874/2019 – LLE – foi sancionada no dia 20 de setembro de 2019, e encontra-se vigente desde então.
Suas normas trazem contexto de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, em suma, tem-se que o intuito da lei foi criar medidas para desburocratizar a abertura e gerenciamento de atividades econômicas, buscando o crescimento e desenvolvimento do País.
Vale ressaltar que durante todo o processo de conversão da medida provisória 881/2019 na LLE, houve inúmeros debates, críticas e apoios ao texto de lei, de modo que, por estar com pouco tempo em vigência, estamos diante de um dispositivo que certamente trará diversos posicionamentos e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, conforme for sendo aplicada no dia a dia.
Destaca-se que, pelo legislador, foram utilizados alguns princípios para nortear a criação da Lei da Liberdade Econômica, quais sejam: liberdade no exercício das atividades econômicas, intervenção mínima e excepcional do Estado, boa fé do empreendedor, bem como sua vulnerabilidade perante o Estado.
Dentre as principais mudanças trazidas pela LLE, tem-se:
1 – A dispensa de alvará judicial ou outros atos de liberação para negócios de baixo risco. Desse modo, cabem aos municípios e Estados estabelecerem normas e definições de quais são as atividades que se encaixam nessa classificação – baixo risco. Destaca-se que, quando se fizer necessário alvará judicial para que a empresa possa exercer suas funções, caberá ao órgão público concedê-lo dentro de determinado prazo, caso seja ultrapassado referida data, considera-se automática a autorização para o funcionamento.
2 – Outra mudança trazida com a LLE, é o dispositivo de lei O art 50 do Código Civil que trata da Desconsideração da personalidade jurídica foi alterado pela LLE, de modo que, esse dispositivo de desconsiderar a personalidade jurídica passou a ter critérios mais objetivos par ser aplicado, dentre eles, caso haja desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial.
Assim, há separação entre o patrimônio da pessoa física e jurídica, para estimular os empreendedores e ocasionar segurança, já que, com a preservação do patrimônio pessoal, não responder mais pelas dividas da empresa, cria-se uma certa animosidade para abrir novas empresas, o que é buscado pela LLE.
3 – Outra alteração relevante foi acerca da Sociedade Limitada, essa agora, pode ser UNIPESSOAL, o que até então não existia. Desse modo, profissionais liberais, podem assumir um formato societário unipessoal.
4 – No âmbito trabalhista, dentre diversos pontos e alterações importantes, temos a aparição da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, o empregado terá sua identificação única vinculada ao seu CPF, portanto, a carteira de trabalho física, será exceção.
5 – Ainda na esfera trabalhista, têm–se que o registro de ponto, que até então era obrigatório para empresas com pelo menos 10 empregados registrados, passou a ser obrigatório, exclusivamente, para empresas que tenham acima de 20 funcionários.
6 – Houve a extinção do Fundo Soberano do Brasil, tratava-se pois, de um fundo especial, vinculado ao Ministério da Economia de natureza contábil e financeira que, diante da sua inutilidade, foi excluído.
7 – Uma outra mudança simbólica trazida pela LLE, digo simbólica, porque já havia sendo aplicada pela doutrina e jurisprudências atuais, é a chamada INTERVENCÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS, de modo que, a intervenção no que foi pactuado entre as partes deve se dar apenas de modo excepcionalíssimo, devendo vigorar o que foi estabelecido pelas partes.
Sob essas diretrizes, abordamos apenas alguns pontos trazidos pela LLE que “podem” incrementar a atividade econômica, como é a intenção da LLE, contudo, salvo melhor juízo, acreditamos que, para alcançar mudanças eficazes, capaz de gerar empregos e movimentar o País, mais do que alterações legislativas, faz-se necessária uma economia capaz de acompanhar a “liberdade” que está sendo aplicada.

Soliane Malagueta Galvão – Sócia