STF PROÍBE BANCOS DE COBRAR TARIFA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL
O Cheque Especial é um limite de crédito disponibilizado pelo Banco para a utilização imediata. Em teoria, serve para cobrir situações emergências dos correntistas que vierem a precisar de crédito em curto período. Costuma possuir juros altíssimos, e muitas vezes é utilizado de forma descuidada pelo consumidor, que acaba fazendo do cheque especial uma extensão de sua renda mensal.
Muitos, por outro lado, não utilizam o cheque especial, ou adotam postura extremamente cautelosa em sua utilização.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução CMN/Bacen n. 4.725/2019, apesar de limitar a 8% a taxa máxima de juros mensal do cheque especial, em contrapartida passou a possibilitar aos Bancos cobrar dos correntistas uma tarifa pela simples disponibilização do crédito de cheque especial aos correntistas, ainda que o crédito não fosse utilizado. Para limites de crédito superiores a R$ 500,00, foi estabelecida a possibilidade dos Bancos cobrarem a tarifa de 0,25% ao mês.
Mas, em liminar concedida pelo STF em 2020 essa possibilidade de cobrança foi suspendida. E, recentemente, em decisão publicada em 11/05/2021, o STF confirmou a liminar, e decidiu pela inconstitucionalidade da referida cobrança ao julgar a ADI n. 6407. Isso quer dizer que os Bancos não podem mais cobrar a tarifa pela disponibilização de Cheque Especial. Ou melhor, os Bancos somente poderão cobrar os juros do Cheque Especial conforme forem utilizados pelos correntistas.
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