CONTRATO DE LOCAÇÃO E GARANTIAS POSSÍVEIS
Com os tempos difíceis vividos por nossa população não é nenhum despropósito estar falando sobre a locação e as formas legais de como garantir o recebimento do aluguel, da conservação do imóvel, do direito do proprietário visitar e inspecionar o imóvel para ver se está bem cuidado, se está sendo pago o consumo de água, de energia, de Impostos incidentes sobre o imóvel, enfim, como se assegurar que o contrato será cumprido.
Primeiro ponto a ser levado em consideração é que o contrato deve ser escrito, para evitar discussões, sobre o que foi ou não combinado e contratado.
Em segundo lugar, quais as garantias que o Locador pode exigir?
Pode ser exigida a fiança, no caso do fiador ou fiadora serem casados é necessária a assinatura dos dois, sob pena de nulidade, isto é, não valer aquela fiança feita por um só dos consortes.
O Locador pode exigir, seguro locação, através de uma seguradora, mediante o pagamento de uma prestação diretamente pelo inquilino à Seguradora, (semelhante à um seguro de automóvel).
Pode-se ainda, as partes contratantes, valerem-se de um depósito caução, correspondentes a 03 meses de aluguel, valor que será depositado em caderneta de poupança em nome do locador e que será liberado, ao final do contrato caso tenham sido cumpridas todas as obrigações contratadas.
Nesse ponto merece ser lembrado que não se pode cobrar aluguel adiantado a não ser em imóveis utilizados para temporadas, tipo balneário e em praias, por exemplo.
Vale ressaltar de oportuno que não se pode exigir mais de uma modalidade de garantia na locação, sempre devem as partes estar atentas para que isso não seja feito para não gerar controvérsia e abuso por parte do Locador.
A Lei do inquilinato em vigor é a Lei 8245/91, com modificações posteriores, todas por leis que a introduziram alterações sem, contudo, a desfigurarem.
Ângelo Augusto