A REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS E A ADIN N. 5090/2014. VENHA ENTENDER
Na última semana, conforme amplamente noticiado pelos principais meios de comunicação e noticiários, o STF (Superior Tribunal Federal) retirou de pauta o julgamento da ADIn n. 5.090/2014 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que estava previsto para 13/05/2021. Ainda não foi divulgada nova data para o julgamento.
Em apertada síntese, a ADIn n. 5.090 tem como objeto definir se a correção monetária dos depósitos de FGTS pelo índice da TR (Taxa Referencial) é ou não constitucional.
O principal argumento é que a correção monetária pela TR não seria capaz de acompanhar adequadamente a inflação, acarretando a injusta depreciação dos valores que se mantiveram depositados nas contas do FGTS ao longo dos anos. Tal depreciação afrontaria o próprio direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII da CF). Nesse enfoque, a ADIn pretende que a aplicação da TR seja substituída por outros índices, como INPC, IPCA, entre outros, que sejam capazes de melhor corrigir os valores do FGTS segundo a inflação.
Apenas para se ter uma ideia, a diferença entre a TR e a apuração da inflação por outros índices é gritante. Segundo o próprio site do Banco Central a TR encontra-se zerada desde setembro/2017. Enquanto a inflação atual, acumulada nos últimos 12 meses, pelo índice IPCA, encontra-se em 6,76%, segundo o site do IBGE.
A depender da decisão que for tomada pelo STF no julgamento da ADIn n. 5.090, serão sérias as consequências. A decisão pela inconstitucionalidade da aplicação da TR, índice esse que vem sendo utilizado desde 1999, poderia servir de amparo ao direito de revisão de todos os valores que estiveram ou ainda estão depositados em contas do FGTS desde 1999. Pois há quem sustente que a prescrição aplicável, em se tratando de FGTS, seria de 30 anos.
Um levantamento feito pelo IFGT (Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador)[1] indica que, considerando o INPC para a essa correção monetária ao invés da TR, as perdas acumuladas desde janeiro de 1999 chegariam a R$ 538 bilhões. Além disso, certamente já são centenas de milhares de ações judiciais pleiteando a revisão das correções monetárias atinentes aos valores que estiveram ou estão depositados nas contas do FGTS. Todas suspensas, aguardando a definição do STF.
Analisando esse cenário, tem-se necessário, ainda, considerar outros pontos relevantíssimos. Eventual definição quanto à prescrição aplicável ao caso seria fator determinante para a procedência ou improcedência de inúmeras ações. Há duas correntes possíveis, a adoção da prescrição trintenária (30 anos), ou quinquenária (5 anos).
A trintenária baseia-se essencialmente na Súmula 210 do STJ, que dispõe que “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. Enquanto que a corrente quinquenária baseia-se na jurisprudência do próprio STF (RE 522.897-RN e ARE 709.212).
Outro ponto relevantíssimo a se atentar é a possiblidade do STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da TR, acabar modulando os efeitos da decisão, ou seja, acabar definido um marco temporal a partir do qual a decisão terá validade. Em casos semelhantes, o STF já modulou efeitos, definindo que apenas os processos já em curso, que aguardavam, sobrestados, a definição STF, aproveitariam os efeitos da decisão tomada.
E diante do impacto econômico que uma decisão pela inaplicabilidade da TR causaria aos cofres públicos, conforme acima já trazido, há uma tendência jurídica de que efetivamente ocorra uma modulação de efeitos.
Nesse ponto é importante mencionar que, diante das perspectivas acima expostas, todos aqueles trabalhadores, que possuíram ou ainda detenham valores depositados em contas do FGTS podem estar prestes a perder o direito de rever judicialmente a correção monetária aplicada sobre esses valores. Pois, no caso de uma modulação de efeitos pelo STF, há o risco de a nova regra decidida ser aplicada apenas às ações já em trâmite.
Por outro lado, deve ser pontuado que o ajuizamento da ação revisional nesse momento, anterior à decisão do STF na ADIn n. 5090, também traz riscos. Sobretudo quanto ao ônus sucumbencial – aquele montante que a parte deve pagar em virtude de ter perdido a ação. Isso porque, se o STF acabar decidindo pela legalidade da incidência da TR, todas as ações propostas naturalmente serão decretadas improcedentes, e os respectivos autores deverão pagar a sucumbência por restarem vencidos, incluindo honorários advocatícios direcionados aos procuradores da parte adversa e custas processuais.
Outro risco é quanto à própria prescrição. Caso o trabalhador opte por ajuizar a ação pretendendo revisão de verbas antigas, ou melhor, mais antigas do que 5 anos atrás, acreditando que a prescrição aplicável é a trintenária, nitidamente haverá o risco do STF reconhecer aplicável a prescrição de 5 anos e, assim, a ação acabar sendo julgada improcedente pela prescrição. Novamente com riscos da sucumbência aplicável, conforme o caso.
Portanto, vale a consulta a um advogado, para análise e obtenção de informações caso a caso, de modo a proporcionar uma decisão mais assertiva e bem pensada por parte do trabalhador que pretenda ingressar no judiciário almejando a revisão da correção de seu FGTS.
[1] Informação extraída do site https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90449-stf-retira-da-pauta-de-julgamento-do-dia-13-revisao-do-fgts
Vinícius de Freitas Bortolozo – Sócio