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Sou servidor público, posso acumular cargo?

Visando evitar que o trabalhador tenha problemas para exercer suas funções corretamente por estar sobrecarregado com dois cargos, segundo o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, inc. XVI, a regra é a impossibilidade dos servidores públicos acumularem cargos públicos remunerados..
Porém, existem algumas exceções à essa regra, o que possibilita acumular os seguintes cargos, desde que haja compatibilidade de horários (incluindo intervalos razoáveis para repouso, alimentação e deslocamentos):
– Dois cargos de professor
– Um cargo de professor com outro técnico ou científico
– Dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas
– Um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor
– Um cargo efetivo mais um cargo de vereador
Também é possível acumular um cargo comissionado com um efetivo na administração pública, desde que os horários sejam compatíveis.
Vale ressaltar que o acúmulo de cargos deverá respeitar o teto remuneratório de pagamento de servidores.
Se for detectado o acúmulo ilegal de cargos, segundo o art. 133 da Lei 8112/90 o servidor será notificado e terá um prazo de 10 dias para optar por um dos cargos. Fazendo a escolha dentro do prazo, o servidor será exonerado do outro cargo sem sofrer penalidades.
Porém, caso o servidor não se manifeste dentro dos 10 dias, ou transcorrido o processo administrativo competente, restar verificado o acumulo indevido, e havendo má-fé, poderá até perder ambos os cargos públicos, além de várias outras punições, inclusive podendo incidir em improbidade administrativa.