SUA DÍVIDA RURAL PODE SER PRORROGADA, ENTENDA COMO!
Dispõe sobre a política agrícola .
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
V – prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
Portanto, tem-se certo de que o financiamento agrícola tem relação íntima com a atividade que está sendo financiada. Uma relação maior do que aquela própria de qualquer outro financiamento convencional, ordinário. Repare, segundo o dispositivo mencionado, que os prazos do financiamento agrícola, ao ser contrato, devem ser compatibilizados às características da operação rural que está sendo realizada, incluindo a capacidade de pagamento, épocas de plantio, colheita e comercialização.
Certo também que o produtor rural corre enorme riscos em sua atividade, considerando fatores climáticos, pragas, quebras de safra, preços ruins por conta da economia nacional ou internacional, entre inúmeros outros.
Parte desses riscos são previsíveis. Outra parte nem tanto. Imagine uma lavoura que foi assolada por chuva intensa e inundações em um período que choveu muito acima da média histórica, p.ex. Ou produtores que não conseguiram vender suas mercadorias para o comprador usual em vista de um conflito armado. Ou porque uma pandemia fechou fronteiras, impediu exportações. Notem, nem sempre o insucesso do produtor rural tem relação com uma má gestão! Existem situações mais ou menos imprevisíveis que colocam o produtor em dificuldade financeira, prejudicando o pagamento dos financiamentos.
Na área jurídica existe a chamada Teoria da Imprevisão, que permite, diante de um quadro de imprevisibilidade, rever obrigações contratuais.
Especificamente no tocante ao crédito rural, existe a possiblidade de prorrogação do prazo de pagamento dos financiamentos rurais, diante do acontecimento de circunstâncias adversas, sobretudo quando imprevisíveis.
Tal possibilidade inclusive encontra-se regulada pelo Banco Central no Manual do Crédito Rural, no item 2.6.4, segue transcrito:
“4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
Você produtor rural, que se encontra em situação de dificuldade financeira, saiba que é possível a prorrogação do pagamento de sua dívida de Crédito Rural.