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TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI 200 ANOS! 

Como sou um ferrenho defensor do Tribunal do Júri, por entender que os crimes afetos aos pares, tirados da sociedade, é o mais adequado para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, e isto porque, entendo, com a licença de quem pensa em contrário, que todo crime doloso contra a vida, no fundo, no fundo é um DRAMA HUMANO, seja para quem o pratica, seja para quem é a vítima, ou ainda, porque atinge os familiares de cada lado do evento criminoso.

Poderemos dizer, como sempre digo na Tribuna, uma pessoa poderá dizer que jamais será um ladrão, pelos princípios que lhe foram passados pelos pais, pela religião, pelos estudos, enfim, pela formação moral que detenha, entretanto, jamais poderá dizer que não será um autor de um crime doloso contra a vida, ou mesmo o que se denomina um homicida, posto que se dá o nome de homicídio ao crime ora em questão.

A beleza do Tribunal do Júri está na possibilidade do jurado se colocar no lugar do autor do crime e pensar como ele pensou no momento em que praticou o ato.

Por isso, muitas vezes a sociedade não entende o porque que fulano praticou um homicídio com proporções alarmantes e mesmo assim foi inocentado pelos jurados.


E mais, com a moderna sistemática vigente, não se contam mais os 07 votos a menos que na contagem de empate, ou seja, 3 a 3, aí sim o sétimo voto é revelado. O resultado de cada quesito votado é por maioria ou seja 4 a 3.
Feitos estes esclarecimentos, vamos ao título do artigo de hoje!


Dois séculos da chegada do Tribunal do Júri no Brasil, fato que ocorreu em 18 junho de 1822, por um decreto do príncipe Regente D. Pedro I, e note-se, naquele momento apenas os “crimes de imprensa” eram julgados pelo Tribunal do Júri.
Mas, como viram que era bom, passou, então, a julgar apenas crimes dolosos contra a vida, aqueles que mais afligem a sociedade: homicídio; infanticídio; aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.


Durante esses anos todos o Júri constou nas diversas Constituições. Na Constituição cidadã de 1988, mais uma vez foi reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (I) a plenitude de defesa; (II) o sigilo das votações; (III) a soberania dos veredictos; (IV) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e como está ativado hoje, está consagrado no (art. 5º, XXXVIII, “d”).
Por isso, reafirmo, sem medo de errar, no caso de crimes dolosos contra a vida, os pares são os melhores julgadores de um ser humano que se envolve em um drama humano!