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AUXILIO DOENÇA PARENTAL

Uma questão que atormenta as mães, nos dias atuais, é quando a mesma trabalha e possui filho para cuidar, ESPECIALMENTE, QUANDO ESTE FILHO apresenta graves problemas de saúde e a mãe acaba ficando sem opção, vai trabalhar e deixa o filho sem os cuidados que necessita ou tem que PEDIR DEMISSÃO para que possa cuidar do filho.
Existem situações onde, diante da gravidade da doença do filho, notadamente a mãe, necessita acompanhar o filho, quase que durante 24 horas, tendo que levar ao médico, fazer exames, quando não é o caso de internação hospitalar, de forma que a mãe não pode mesmo trabalhar.
A legislação previdenciária NÃO ESTABELECE a possibilidade de a mãe ausentar-se do trabalho para cuidar do filho que dela necessita e se a empresa não aceita os atestados médicos do filho, poderá até fazer a demissão POR JUSTA CAUSA, considerando o abandono do emprego.
Assim, para SUPRIR a lacuna existente na Lei, surge uma questão nova e intrigante que é o chamado AUXILIO DOENÇA PARENTAL.
Este auxilio doença parental é como se fosse o AUXILIO DOENÇA a ser seria deferido para o segurado que encontra-se doente e sem condições de trabalhar, por um período SUPERIOR A 15 DIAS, pois os primeiros 15 dias devem ser pagos pela empresa.
No AUXILIO DOENÇA PARENTAL, a mãe ou, dependendo do caso, o próprio pai, poderá requerer o benefício perante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que fique afastado do serviço, até que seja realizado o tratamento necessário para o filho com doença grave.
É como se fosse a projeção nas pessoas dos genitores – cuidadores, inclusive nos seus vínculos laborais, do acontecido com seu descendente.
Como precedente judiciário temos decisão proferida pelo Dr. Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Carazinho/RS e decisão proferida pelo Dr. Marcio Barbosa Maia, Juiz Federal da 26ª Vara Federal do Juizado Especial de Brasilia/DF, onde foi concedido o AUXILIO DOENÇA PARENTAL.
Com isso, espera-se possa ser resolvida a questão.

Jaime Lopes do Nascimento – Sócio