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Sanções administrativas da LGPD entraram em vigor em 1ª de agosto.

A LGPD (Lei 13709/2018), Lei Geral de Proteção de Dados, já está em vigor há algum tempo. Em linhas gerais a referida lei foi criada com a finalidade de proteger os dados pessoais que todos nós entregamos aos mais variados sujeitos quando utilizamos seus serviços e produtos.

(Para outras informações sobre a LGPD, veja artigo que publicamos acessando: https://pascottoadvogados.com.br/15-08-2020-lgpd-conheca-os-seus-direitos-e-como-afeta-o-seu-cotidiano/).

Entretanto, algumas das punições administrativa previstas pela LGPD ainda não estavam em vigor. São as sanções previstas nos arts. 52 a 54 da referida lei. Elas foram postergadas a fim de conferir maior tempo para que as empresas detentoras e controladoras de dados pudessem se adaptar sem sofrerem punições administrativas no plano da LGPD.

Agora, a partir de 1º e agosto de 2021, conforme previu o art. 65, I-A da LGPD, tais punições passaram a valer. São elas:

i) advertência;
ii) multa simples ou diária de até 2% do faturamento da empresa, seu grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$50 milhões por infração;
iii) publicização da infração;
iv) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
v) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
vi) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração por até um ano;
vii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração por até um ano; e
viii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
As sanções poderão ser aplicadas isoladas ou de forma cumulativa, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
As três últimas sanções somente poderão ser aplicadas caso já tenha sido imposta ao menos uma das anteriores, nos termos do § 6º do art. 52 da LGPD.

Vale notar que algumas das sanções são pesadas e podem culminar em grandes prejuízos ao controlador de dados infrator, como multas altas e suspensão/proibição das atividades. Vale lembrar, ainda, que as sanções somente poderão ser aplicadas depois do devido procedimento administrativo, onde deverá ser garantida a ampla oportunidade de defesa.

Assim, com a entrada em vigor dessas sanções, tem-se importante que todas as empresas envolvidas com a gestão e controle de dados dos usuários de seus produtos e serviços redobrem a atenção e busquem auxílio especializado para orientação.