A hipervulnerabilidade do idoso e os planos de saúde.
Nos dias de hoje, os idosos se veem confrontados com as expectativas sociais de um envelhecimento ativo e bem-sucedido. Mas, para isso precisam recorrer aos planos de saúde, já que a saúde pública muitas vezes deixa a desejar.
Nesta relação o idoso se encontra em uma situação de hipervulnerabilidade, pois sua saúde depende de um serviço que pode ter seus valores facilmente reajustados ou mesmo seus serviços cortados; gerando consequências mais graves no paciente idoso.
E não é só isso. Basta procurar atentamente que vez e outra tem-se notícia de planos de saúde que não cobriram certos procedimentos a idosos, ou mesmo que não enviaram boletos, p. ex., dificultando o pagamento e gerando potencial inadimplência.
No mundo contemporâneo, em que quase tudo é resolvido pela internet, aplicativos, emails, entre outras tecnologias, o idoso fica ainda mais exposto.
Nesse tema, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina que pé vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
O próprio Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 também constitui importante ferramenta de proteção.
E nesse contexto, é sim possível reconhecer juridicamente a hipervulnerabilidade dos idosos, a qual deve sim ser tutelada e notada tanto por aqueles profissionais que assessoram os idosos quanto aos seus direitos, quanto pelo judiciário, em cada caso concreto. Sobretudo tratando-se de planos de saúde, serviço tão crítico para a vida e bem estar dos idosos.
É importante que os idosos tenham consciência de suas vulnerabilidades, e não deixem que algumas limitações naturais da idade impeçam ou obstaculizem a busca pelos seus direitos em casos de abuso. A busca por auxílio profissional é sempre a melhor opção.