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PENSANDO EM COMPRAR OU VENDER UM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE)?

Quando falamos de trespasse, estamos nos referindo ao contrato de compra e venda de um estabelecimento empresarial. Por sua vez, o estabelecimento empresarial pode ser definido como todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Ele abrange tanto os bens corpóreos (móveis, utensílios, maquinário etc.) como incorpóreos (ponto comercial, marcas, patentes etc.).

O contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial terá validade entre as partes signatárias, alienante e adquirente. Entretanto para que produza efeitos quanto a terceiros tem-se necessária sua averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária alienante, no Registro Público de Empresas Mercantis, além de publicado na imprensa oficial.

Além disso o trespasse não poderá frustrar o pagamento dos credores da sociedade empresária alienante, caso não lhe restem bens suficientes a honrar os compromissos assumidos. Nessas situações o trespasse somente terá eficácia se pagos todos os credores. Exceto se, uma vez notificados os credores, estes prestarem anuência ao negócio.

Importante mencionar que o adquirente do estabelecimento responderá solidariamente pelos débitos anteriores à aquisição, juntamente com o alienante, que permanecerá obrigado pelo pagamento pelo prazo de 1 ano.

Importante anotar, ainda, que o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes ao trespasse, salvo se expressamente por ele autorizado.

Por se tratar de um contrato de compra e venda 📄 recomenda-se que o trespasse seja acompanhado/orientado por um advogado.