Regime de bens do casamento, por que devo me preocupar com isso?
O regime de bens do casamento é uma escolha por vezes negligenciada pelo casal, isso se deve ao fato de que o regime terá seus efeitos mais perceptíveis, principalmente, em caso de divórcio, algo que os casais geralmente sequer cogitam pensar no momento pré casamento.
Mas, essa é uma possibilidade que deve ser estudada pelo casal para evitar conflitos futuros.
Dentre as opções que o casal possui estão:
– Regime de bens personalizado (pacto antenupcial): é estipulado pelo próprio casal antes do matrimônio e pode envolver o planejamento patrimonial e matrimonial com muita liberdade entre os nubentes. Atribuindo, p. ex., quem terá direito sobre cada bem envolvido na relação.
– Regime da comunhão parcial de bens (Regime Legal): neste regime, os bens adquiridos antes do casamento são particulares; e os bens adquiridos depois são considerados patrimônio comum do casal. É este regime que será aplicado caso os noivos não façam opção por quaisquer dos regimes possíveis.
– Regime da comunhão universal de bens: não existirão bens particulares. Todos os bens serão comuns do casal, mesmo os adquiridos antes do casamento.
– Regime da separação convencional de bens: neste caso todos os bens serão particulares, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Por tanto, em caso de divórcio a partilha “já está pronta”. Entretanto, sempre vale lembrar que no caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente será herdeiro necessário do património do falecido, juntamente com os demais herdeiros.
– Regime da separação obrigatória de bens de bens: assim como no regime anterior, não haverá bens comuns. A diferença é que esse regime é imposto por lei aos casais que se enquadram nas hipóteses previstas na respectiva legislação. É o caso, p. ex., quando o casamento envolver pessoa maior de 70 (setenta) anos. Ou nas hipóteses do casamento ocorrer mesmo durante incidência de causa suspensiva do casamento, a exemplo de viúvos ou divorciados que ainda não fizeram a partilha dos bens do casamento anterior, sendo o objetivo da lei proteger o patrimônio dos herdeiros provenientes do primeiro casamento.
Entretanto, apesar de algumas semelhanças, diferentemente do regime de separação convencional, na separação obrigatória, ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não participa da sucessão patrimonial como herdeiro.
– Regime da participação final nos aquestos: este regime combina a separação convencional de bens e o da comunhão parcial de bens. A partilha ocorrerá de acordo com o ônus dos bens adquiridos durante a reunião.
Você pode ver que existem diversas opções de regime de bens, cada uma mais adequada que a outra a depender da vontade dos nubentes, da situação patrimonial de cada um antes do casamento, entre outros fatores. Por isso é interessante que o casal procure ajuda legal na hora de fazer essa escolha caso surjam dúvidas.